Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013865-71.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Embargante(s): JACÓ NICOLAU WEBER Embargado(s): Cleiton Deusdete Severo Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACÓ NICOLAU WEBER contra a decisão monocrática de mov. 14.1-AC proferida na Apelação Cível nº 0025070-34.2025.8.16.0030, na qual esta Relatora negou o pedido de concessão da gratuidade, determinando a parte Apelante/Embargante a promover o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), a parte embargante alega que a referida decisão incorreu em omissão, tendo em vista que formulou pedido de parcelamento das custas processuais, como medida apta a viabilizar o regular processamento do recurso. Afirma que a r. decisão embargada não apreciou o referido pedido, limitando-se a indeferir a gratuidade da justiça, sem manifestação acerca da possibilidade de parcelamento. Sustenta que o parcelamento das custas constitui medida autônoma, prevista expressamente no art. 98, §6º, do CPC, não se confundindo com o pedido de gratuidade, razão pela qual deveria ter sido analisado de forma específica, que ao deixar de apreciar tal pedido, incorre a decisão em vício de omissão, em afronta, inclusive, ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a apreciação expressa do pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC; e, subsidiariamente, seja atribuído efeito modificativo aos embargos, para deferir o parcelamento das custas processuais, viabilizando o regular processamento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e inexistência de fato impeditivo e extintivo), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. De antemão, consigna-se que é possível decidir monocraticamente os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que este recurso se volta contra decisão monocrática. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal desta relatora, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Especificamente no caso dos autos, requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sob alegação de que formulou expressamente pedido de parcelamento das custas processuais, entretanto, o pedido de gratuidade de justiça foi negado, sem qualquer manifestação acerca da possibilidade de parcelamento, e que tal situação configuraria omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ocorre que razão não assiste à parte recorrente, tendo em vista que a decisão recorrida não padece de qualquer vício disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em verdade, a pretensão da parte embargante é a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. (...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010 /PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, o entendimento exarado analisou as peculiaridades do caso concreto, a legislação vigente e aplicável ao caso, inexistindo, assim motivos plausíveis para sua alteração, não merecendo amparo a insurgência manifestada nos presentes aclaratórios, sob alegação de sanar suposta omissão contida na decisão, ao argumento do indeferimento da gratuidade de justiça, sem a manifestação acerca da possibilidade de parcelamento das custas. De qualquer sorte, destaco que foi devidamente ponderada tal situação. Restou evidenciado na r. decisão recorrida que o feito foi convertido em diligência, com a devida intimação do recorrente para realizar a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 6 meses, holerites referentes ao corrente ano e demais documentos que entenda necessários, ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Entretanto em manifestação de mov. 12.1-AC, a parte apelante deixou de apresentar os referidos documentos, apresentando uma alteração no pedido anteriormente formulado acerca da gratuidade recursal, e com base no artigo 98, §6º, do CPC, pugnou pelo parcelamento das custas judiciais, como medida para viabilizar o regular processamento do presente recurso. Neste momento, vale trazer à baila o trecho da decisão recorrida em que a questão é esclarecida, in verbis: “(...) observa-se que devidamente intimado o recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência ou proceder ao recolhimento do preparo recursal, apresentou manifestação limitando-se a formular pedido de parcelamento das custas, o qual não substitui a comprovação exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC. Ocorre que, em regra, o parcelamento não deve ser concedido quando o recorrente não demonstra a hipossuficiência financeira, ainda que parcial. O parcelamento é sucedâneo da comprovação exigida para o deferimento da gratuidade, ou seja, não pode a parte simplesmente ignorar ambas as determinações e formular pedido alternativo não autorizado pelo comando judicial. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À APELANTE, COM CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA RECURSAL. REGRAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DO PREPARO QUE O EXCLUI DO CONCEITO GERAL DE DESPESAS SOBRE AS QUAIS É POSSÍVEL CONCEDER O PARCELAMENTO, DADO SE TRATAR DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AVERIGUADO DE IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000508-78.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2023) Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com a intimação do recorrente para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.” Desta forma, ao que se observa da análise dos aclaratórios e da decisão combatida, não existem os vícios apontados, mas tão somente a nítida intenção da parte embargante de modificar o decisum , todavia, os Embargos de Declaração se prestam somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado. E não é outro o entendimento da doutrina, sobre o tema, leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999): “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067) ”. Calha registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) – (destaquei) Assim, não se evidenciando qualquer vício na decisão, e, evidenciando-se que os Embargos Declaratórios pretendem unicamente modificar a decisão, e esta não é de longe a via adequada, impõe-se sua rejeição. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso III e no artigo 1.024, § 2º, ambos do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos. Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora
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